4 de abr. de 2008

Para os que gostam de reclamar...


Algumas pessoas adoram reclamar. Eu sei bem disso, já que casei com um reclamão de marca maior. Mas o Douglas, que costuma reclamar das mais diversas coisas, desde o clima do Brasil ser quente demais à mania de se chamar os pilotos brasileiros pelo diminutivo (Rubinho, Nelsinho), tem razão em muitas das suas reclamações. Bem, agora ele vai poder reclamar de algo que sempre o incomodou com respaldo legal. Foi aprovada, em janeiro, uma lei que proíbe a exigência da cobrança dos famosos 10% nas contas de bares, restaurantes e afins. Pois é, agora é lei estadual. Todos os estabelecimentos devem agora estampar em seus cardápios: "Não cobramos gorjeta pelos serviços prestados. O pagamento é uma escolha do cliente."
A cobrança de 10% (a famosa gorjeta) é encarada de forma muito diversa. Alguns a apoiam, dizendo que o salário dos garçons é muito baixo, eles trabalham em horários horríveis e tal. Outros a condenam, dizendo que não são obrigados a pagar, ainda a mais por um serviço nem sempre bem feito. Lembro do Rafael falando: Meu chefe não me dá 10% a mais de salário se eu fizer o meu serviço bem feito, porque eu devo pagar 10% ao garçon?
Acho que ambas visões do caso fazem sentido. Mas é realmente um insulto você ser mal atendido durante sua estadia num estabelecimento e, no fim da noite, receber uma conta te cobrando 10% a mais.
Mas agora a decisão é do consumidor. Portanto, se algum de vocês for a um bar, boteco, restaurante, boate, etc, e tentarem te empurrar os 10%, reaja com a lei a seu lado. Aí vai o decreto, que saiu no Diário Oficial em 11/01/2008.

LEI Nº 8798

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cardápios,
com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e
similares, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Deverá constar no cardápio, também, a seguinte informação: “Não cobramos gorjeta pelos serviços prestados. O pagamento é uma escolha do cliente”.

Art. 2º Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento, o preço total, e se há opção de consumo em separado.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento promover ofertas especiais, as tabelas deverão especificar as vantagens para o cliente.

Art. 3º Nos restaurantes do tipo self-service, o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo, o tipo de comida servida e o tipo e preço de pratos que podem ser consumidos separadamente.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanção para os proprietários do estabelecimento comercial, indo da advertência à aplicação de multa, até sua interdição.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 09 de janeiro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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